Quadro Informativo (Regras de Aposentadoria).

 

REGRAS PERMANENTES

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

(art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

 

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

(art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

 

Aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressaram no

serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/03 ou do art. 3º da EC 47/04.

 

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CF, com redação da EC nº 41/2003)

HOMEM

Professor  (*)

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 55 anos

Demais Servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para

o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

MULHER

Professora (*)

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 50 anos

Demais Servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para

o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

POR IDADE

(Art. 40 § 1º, inciso III, “b” da CF)

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 65 anos

 

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

MULHER

Todas as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração da servidora no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

 

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

(art. 2º da EC 41/2003)

 

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 53 anos

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo de efetivo exercício até 16/12/98,

desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério. Calcula-se primeiro o bônus de 17% e depois o pedágio.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

 

MULHER

Todos as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 48 anos

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo de efetivo exercício até 16/12/98,

desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Obs.: calcula-se primeiro o bônus de 20% e depois o pedágio.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

(art. 6º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

HOMEM

Professor (*)

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 7300 dias

(20anos)

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima; 55 anos.

Demais servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 60 anos

 

Forma de cálculo: Aposentadoria integral

(última remuneração no cargo efetivo).

 

Teto do benefício: Remuneração do servidor no

cargo efetivo .

 

Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos

 

MULHER

Professora (*)

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 7300 dias

(20anos)

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 50 anos

Demais servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)

Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria integral

(última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

(art. 3º da EC 47/05)

 

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço

público até 16/12/1998.

TODOS OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE PROFESSORES

DE QUALQUER NÍVEL DE ENSINO

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)

Tempo no serviço público: 7300 dias (25anos)

Tempo na carreira: 5475 dias (15anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima conforme tabela abaixo:

 

Tempo de contribuição Idade mínima Soma

35                          60                   95

36                          59                   95

37                          58                   95

38                          57                   95

…                          …                    95

 

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração no cargo efetivo)

 

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

 

Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos

Obs.: As pensões derivadas dos proventos dos servidores que se aposentaram de acordo com

esta regra, também serão reajustados pela paridade.

 

TODAS AS SERVIDORAS TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE PROFESSORAS

DE QUALQUER NÍVEL DE ENSINO

Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)

Tempo no serviço público: 9125 dias (25anos)

Tempo na carreira: 5475 dias (15anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)

Idade mínima conforme tabela abaixo:

 

Tempo de contribuição Idade mínima Soma

30                55               85

31                54               85

32                53               85

33                52               85

…                …                85

 

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração no cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos

Obs.: As pensões derivadas dos proventos das servidoras que se aposentaram de acordo com

esta regra, também serão reajustados pela paridade.