A segregação de massas é uma “segunda chance” e será em médio prazo inevitável para todos os regimes próprios, em virtude do histórico previdenciário nacional. Nunca foi feito previdência no serviço público. A reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 20 e pela Lei nº 9.717/98 (Lei federal que norteia os Regimes Próprios de Previdência) introduziram no serviço público o conceito de previdência, ou seja, contribuir, aplicar, custear no futuro. São normas novas que surtirão o efetivo efeito nos próximos 20 anos, mas que precisam ser operacionalizadas agora.

Pois bem, a segregação de massas é a separação dos membros do regime próprio em dois grupos (No caso de São Vicente foram dois grupos, mas não é regra. Os vinculados podem ser divididos em mais grupos). Esses grupos serão tratados separados no que concerne à gestão financeira e contábil e são divididos em dois planos: O Financeiro e o Previdenciário.

O primeiro grupo (Massa 1), que faz parte do Plano Financeiro é formado por todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas que estavam no regime até a publicação da lei da segregação. Esse plano não tem o propósito de acumulação de recursos. É tratado sob o regime financeiro de repartição simples, em que as contribuições previdenciárias em um determinado exercício sejam suficientes para o pagamento dos benefícios. Grosso modo, as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos inativos. Eventual insuficiência financeira de recursos é responsabilidade do Tesouro Municipal. É uma massa em extinção. A insuficiência financeira é inevitável, pois os aposentados dessa massa aumentam e os ativos diminuem.

O segundo grupo (Massa 2), que faz parte do Plano Previdenciário é formado por todos os servidores ativos admitidos após a publicação da lei, suas aposentadorias e pensões. É gerenciado sob a égide do regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, que aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo sejam suficientes para formação de reserva que garantirá a cobertura dos compromissos futuros dos benefícios.

As duas massas de segurados são tratadas isoladamente, contas bancárias separadas, contabilidade própria para cada grupo e individualizadas quanto ao cadastro e escrituração, além dos recursos financeiros serem administrados separadamente pelo IPRESV.

É VEDADA qualquer espécie de transferência de segurados, recursos e obrigações entre as massas, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios e despesas administrativas do outro.

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